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Famigerada Pejotização!

Art. 442-B.  A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.              (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

Antes o exposto em nossa CLT, podemos dizer que a pejotização é uma fraude legalizada, uma coisa é uma empresa pessoa, jurídica firma contrato com outra empresa, mesmo que exista em muitos casos uma clara prevalência de poder, de uma parte em relação a outra, o poder de enfretamento na negociação é muito diferente de uma pessoa física que passa a ser contratada por um CNPJ, uma empresa que fornece algum serviço ou bem pode buscar no mercado outros cliente, já o trabalhador em quase totalidade dos contratos não tem poder nenhum de negociação e fica em caráter exclusivo ao dispor do empregador não podendo deixar de cumprir a jornada e nem poder passar seu trabalho para outro executar, como relatado na citação:

 

Os elementos caracterizadores da relação empregatícia estão presentes nos seguintes requisitos: pessoalidade, subordinação, onerosidade, habitualidade ou não eventualidade.

 

A pejotização é o fenômeno ao qual a finalidade é disfarçar a caracterização da relação trabalhista. O trabalhador que verifica-se nesta condição, para que seja contratado da empresa, é forçado a constituir uma pessoa jurídica que irá dedicar os serviços ao empregador, porém, afastando-se do universo de proteção do Direito do Trabalho. (https://www.migalhas.com.br/depeso/333486/a-pejotizacao-nas-relacoes-de-trabalho) acesso dia 18/06/21 15:45

 

Jurisprudência caracterizando a pejotização e outra negando.

 

RECURSO ORDINÁRIO. SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE PESSOA JURÍDICA. CONFISSÃO NÃO CARACTERIZADA. Inexistindo elementos outros que favoreçam a tese dos autores quanto à alegada confissão da ré Ângela Oliveira Leite, bem como, não demonstrado pelo documento de fls. 40, qualquer coação por parte dos réus, com objetivo de compelir os reclamantes a constituírem pessoa jurídica, deve ser mantida a sentença de origem, por seus próprios fundamentos.

(TRT-1 – RO: 00008020720125010072 RJ, Relator: Leonardo Pacheco, Data de Julgamento: 11/02/2020, Sexta Turma, Data de Publicação: 14/02/2020)

 

VÍNCULO DE EMPREGO. FENÔMENO DA “PEJOTIZAÇÃO”. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. Verificando-se que a relação de trabalho pactuada entre o reclamante e a reclamada preenche os requisitos insculpidos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis de trabalho, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício, sem prejuízo do recebimento de todas as verbas daí decorrentes. Afasta-se, por consequência, o contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, pelo qual se contratou os serviços do reclamante mediante empresa constituída em nome deste, com o escopo de desvirtuar a relação de emprego e se eximir dos encargos trabalhistas.

(TRT-5 – RecOrd: 00014897820125050134 BA, Relator: ANA LÚCIA BEZERRA SILVA, 4ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 07/08/2018.)

 

As recentes alterações para a terceirização bem como a decisão do STF na ADPF 324, sobre a importância e a necessidade da modulação dos efeitos da decisão.

Existe o coerente pensamento e sentimento que nem todas as decisões STF, são meramente jurídicas, mas sim confortes influências políticas, nesse sentido não é de se espantar a decisão do órgão tornando constitucional a terceirização de todas as atividades de uma empresa. Por outro lado, o problema não é exatamente o ato da terceirização, mas a forma que ela acontece, e isso certamente os Srs. Ministro sabem, mas ignoram, pois qual ser tem conhecimento que um empregado terceirizado ganha menos do que aquele que são empregados diretos, porque no Brasil a lógica da terceirização é redução de custos para as organização, então se uma organização quer reduzir seus custo com uma atividade e paga para uma outra contratar, e a outra empresa também visa lucros, de onde será tirado se não dos trabalhadores? Nesse ponto sem dúvida é lamentável que falte os parâmetros para esse tipo de operações no mundo do trabalho. Quando uma empresa contrata outra para cuidar de atividade necessárias, mas que não são de sua natureza produtiva faz sentido sim, todas as atividades ai isso não pode ser aceito como normal.

 

A responsabilidade civil no direito do trabalho é algo muito recorrente. A responsabilidade objetiva e subjetiva do empregador, bem como a (im)possibilidade do punitive damages (danos punitivos) e até a tarifação do dano moral (Art. 223 – G, §1o da CLT).

 

A incidência do direito civil no direito do trabalho acontece quando a fato gerador da reclamação transcende as formalidades da legislação trabalhista, uma coisa é fazer horas extras e não receber, outra coisa e durante esse excedente de jornada, o trabalhador ser assediado moralmente, coagido de alguma forma para ficar além da jornada legal, ou mesmo um assédio sexual, são infrações que fogem da esfera trabalhista são muitos as circunstâncias que pode ocorrer um evento da natureza civil. Conforme estar citado existem amparo em nossa Constituição:

 

O dano moral dentro das relações de trabalho ficou mais evidente a partir da Constituição de 1988, a carta magna, orienta que o respeito ao ser humano abrange todos os setores da sociedade, portanto o direito individual violado deve ser reparado, tanto para ressarcir o trabalhador como para punir o empregador infrator. (https://tecjailson.jusbrasil.com.br/artigos/342012653/responsabilidade-civil-no-direito-do-trabalho) acesso 18/06/2021 às 17:45

 

A responsabilidade objetiva do empregador entendo que ocorre quando esse deixa de observar ou negligência situações que coloca a segurança do empregador em risco, seja físico ou de qualquer outra natureza. É esperado do empregador o cumprimento das normas relacionadas oferecer às condições mínimas necessárias para a execução das atividades inerentes a função desenvolvida pelo empregado que ao ingressar no seu posto de trabalho está sob a guarda da empresa contratante ou da corresponsável. No caso da responsabilidade subjetiva avalio que pode ocorrer quando, mesmo quando existe condições apropriadas para a realização das atividades dos trabalhadores, acontece um evento que provoque, algum dano para um ou mais trabalhador, uma fatalidade, ainda que seja uma fatalidade é algo que aconteceu naquele ambiente, então a parte mais favorecida que é o empregador precisa ser responsabilizada. Com relação ao (im)possibilidade do punitive damages: é sabido e sentido por quem tem o mínimo de conhecimento que a Lei 13.467 de 2017, veio para beneficiar a prática de maus tratos da classe trabalhadora, essa história de geração de emprego é a mais pura asneira que alguém poderia inventar, então o empregador causa um “prejuízo” moral e tem um teto para a aplicação dessa punição reparativa? Que absurdo, essa reparação precisa ser avaliada com proporções ao dano causado sabendo que há situações irreparáveis.

Ao admitir, no mérito, a inconstitucionalidade do dispositivo, o desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho fundamentou: “partilho do entendimento de que o sistema de tarifação do dano moral nas relações de trabalho estabelecido no §1º, I a IV, do art. 223-G da CLT é inconstitucional ao impor limites injustificados à fixação judicial da indenização por dano moral àquele que sofreu o dano, impedindo a sua reparação integral, gerando ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como aos princípios da isonomia e da reparação integral dos danos garantidos na Carta Magna em vigor “. (https://www.trt8.jus.br/noticias/2020/acordao-do-trt8-declara-inconstitucional-artigo-da-clt-modificado-pela-reforma    acesso dia 20/06/2021 11:05