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TERCEIRIZAÇÃO COMO SE PRECAVER?

3) A terceirização pode ser uma forma de modernizar e diminuir o custo de produção de determinado serviço. A empresa adota ou já pensou em adotar tal prática? 

Sim, a empresa já adota serviços terceirizados. Anteriormente o setor de logística, caracterizado pelo envio e retiradas de material era interno, atualmente, visando redução de custos e otimização de espaço foi terceirizado. Além disso, a xxxxxxx conta também com uma empresa terceirizada de Marketing Digital.

Análise

Muitas empresas atualmente têm parte de suas atividades terceirizadas as principais são:  logística, asseio e limpeza, segurança patrimonial, há também as que terceirizam recrutamento e seleção, vale ressaltar que a legislação atual (Decreto lei 10.584 de novembro de 2021) garante que qualquer parte das atividades da empresa pode ser terceirizada. Muitas terceirizações são justificadas como necessárias para redução de custos para a contratante e assim melhorar sua competitividade, mas precisa levar em conta outras variáveis.

A modalidade terceirização pode ajudar na redução de custos de uma organização certamente, mas não deve ser pensada somente com esse viés, pois a empresa contratada terá que cumprir com todos os encargos trabalhistas e atingir sua margem mínima de lucro para ser sustentável, então esses custos serão repassados para a contratante, nesse caso quais são as vantagens?

Segundo a matéria da Fia Business School, universidade eleita por anos consecutivos a melhor escola de negócios do Brasil, segundo a Revista Você S/A. Quando uma empresa precisa de algum serviço específico que demanda profissionais especializados e que não são necessários nas suas operações de rotina, infraestrutura por exemplo, é mais vantajoso contratar uma empresa especializada, uma vez que terminado aquela atividade não serão necessários aqueles profissionais, não justifica contratar esse quadro de trabalhadores e ainda teria a aquisição dos equipamentos necessários. (fia.com.br/blog/terceirizacao/)

No Brasil a modalidade terceirização, foi vista por muitas empresas como uma oportunidade para não só reduzir custos como obter lucros, pois é um caminho para a precarização do trabalho, a contratante não paga o necessário para contratada que  por sua vez contrata seus trabalhadores consequentemente em condições indigna e, não é raro a empresa contratante ter pessoas que supervisiona diretamente os empregados da terceirizada, isso burla a legislação e gera vínculo trabalhista com a empresa contratante.

4) Se a empresa contrata serviço terceirizado, como ele é fiscalizado? Como se verifica se o contrato está sendo cumprido com o mínimo para proporcionar um emprego digno e decente aos seus colaboradores?

Não há fiscalização, apenas cumprimento do acordo de forma bilateral. Por exemplo: o serviço é realizado e o pagamento é feito.

Análise

A empresa xxxxxxx  espera que as condições estabelecidas em contrato estão sendo cumpridas pelo prestador de serviços, mas segundo as normas de direito internacional e do Brasil, elas não se resumem apenas a execução do pagamento.

De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o trabalho digno e decente pode ser definido como: Promoção de oportunidades de trabalho produtivo e de qualidade, com remuneração justa, em condições de equidade, segurança e liberdade para todas e todos.

O Brasil mostra que esses valores também se aplicam na relação entre o funcionário terceirizado e a empresa contratante de serviços, visto que ela prevê em nossa legislação a responsabilidade da contratada sobre as condições do ambiente de trabalho deste funcionário, Lei n. 13.429/2017, § 3º do art. 5º-A e in verbis:

“É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.”

Segundo Sérgio Pinto Martins (2023, p. 38):

Não pode haver uma intervenção excessiva do Estado na relação de trabalho, sob pena de destruir a liberdade das pessoas de contratarem, importando até em servidão pública.

O trabalho, porém, não pode ser considerado como mera mercadoria.

 A valorização do trabalho é pressuposto da existência digna. Com o trabalho se atinge a essência. O trabalho somente atinge seu valor social se for digno. (grifos nossos)

Assim, a fiscalização de serviços vai além do mero cumprimento de termos contratuais, são também a garantia de direitos aos funcionários. Como norteia a matéria do TST:

Segundo o ministro, a mesma lei (Lei 8.666/1993) que estabelece a ausência de responsabilização automática da administração pública pela falta de cumprimento da obrigação atribui ao tomador de serviço a prerrogativa da fiscalização do contrato (artigo 58, inciso III) e estabelece que é dele o dever de fiscalização, a ser executada por pessoa especialmente designada (artigo 66). A lei ainda prevê como causa de extinção do contrato o desatendimento das determinações da autoridade designada para fiscalizá-lo (artigo 78, inciso VII) e autoriza a retenção de parcelas resultantes de convênio se não forem observadas as recomendações da fiscalização.

5) A empresa tem conhecimento de que pode responder pelos atos falhos da sua contratada? Exemplo: Segundo o art. 5º da Lei nº 13.429/2017, a contratante responde subsidiariamente à contratada, pelas obrigações trabalhistas decorrentes do período em que foi tomadora de serviços.

A empresa tem ciência, inclusive, no ano anterior (2022) quando a logística era interna, teve que custear reparos por conta de ato falho de um ex-colaborador.

“Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.” (NR)

“Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4º desta Lei.” (NR)

Análise:

Conforme o artigo 5º da Lei nº 13.429/2017, a contratante é responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas decorrentes do período em que foi tomadora de serviços da contratada. Isso significa que, caso a contratada não cumpra suas obrigações trabalhistas, a empresa tomadora de serviços pode ser responsabilizada e ter que arcar com essas obrigações.

É relevante ressaltar que a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços será mediante à comprovação de que ela não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada. Portanto, a empresa tomadora de serviços deve se atentar à fiscalização e monitoramento das condições de trabalho e ao cumprimento das obrigações pela contratada, a fim de evitar problemas futuros e mitigar sua responsabilidade subsidiária.

Trabalha Universitário Grupo de Estudo Os Incriveis

Por João Chagas